sábado, 18 de junho de 2016

AO CONSTITUIR UM PARTIDO DÁ-SE INÍCIO A CORRUPÇÃO! QUE PAÍS É ESSE?

A Lei dos Partidos Políticos determina que todas as unidades partidárias, instâncias, mantenham conta bancária, do contrário as contas partidárias são desaprovadas e os partidos por foça de lei penalizados.

Atualmente, junho de 2016, os bancos cobram pelo que chamam de Mensalidade Pacote R$ 39,38 (trinta e nove reais e trinta e oito centavos) ao mês. Para cobrir estas despesas os partidos deverão receber créditos, a título de Doações ou Contribuições. Ora, nem sempre os filiados, dirigentes partidários, possuem recursos disponíveis e se socorrem de simpatizantes para cobrirem estas despesas. 

Também, não é sempre os colaboradores permitem que seus nomes sejam identificados e nesse caso, a doação é realizada em nome de um terceiro. Dá-se nesse momento o início de um processo pequeno e lento de corrupção.

O que diz a Lei da Minireforma Política Nº 13.165 de 29 de setembro de 2015 sobre este assunto: Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Como assim! Mas que país é esse? O Congresso Nacional brinca de legislar e neste caso de forma totalmente incompetente, sem reproduzir nenhum efeito legal. Enquanto isso, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral permanece legislando e estabelecendo regras inconstitucionais.

Vejamos, para que este dispositivo da Lei da Minireforma prevaleça, pelo menos em parte, porque a Conta Bancária é obrigada a existir, os partidos não poderão receber nenhuma doação ou contribuição durante determinado exercício fiscal, ou seja, sem movimentação financeira. Porém, em ocorrendo essa situação os partidos tornam-se devedores e terão que assumir outras consequências.

Ainda, isso também não é totalmente verdadeiro, pois se o partido não liquidou dívidas contraídas no exercício, deverá informar esta ocorrência para a Justiça Eleitoral e neste caso através de Prestação de Contas.

Este é um entre tantos assuntos pertinentes a Lei dos Partidos e a Lei Eleitoral de difícil compreensão. Existe mais coisas entre o Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral do que sonha a nossa vã filosofia (W. Shakespeare). Creio que terei que nascer novamente ou revisar os meus conceitos, para entender o que realmente pretendem esses que se consideram os único nobres imortais da nossa terra!