domingo, 30 de junho de 2013

Comentários do Ver. Fornari Sobre a Proposta de Recesso do Ver. Helton Barreto

Reproduzo o comentário do Ver. Helton Barreto feito no seu facebook:
Bom dia amigos de General Câmara, ontem a noite entrei com uma proposição na Câmara de Vereadores, que dizia o seguinte:
Do pedido: Que seja suspenso excepcionalmente o recesso parlamentar previsto na lei orgânica municipal que ocorre de 30 de junho à 31 de julho.
Justificativa: com base no regimento interno art. 85, inciso III fica assegurado a esse vereador propor o interesse coletivo. O nosso brasil está em manifesto a vários dias, pedindo mudanças.........., e além disso temos muitas coisas para organizarmos em nossa casa e não é hora para tirar férias. General Câmara 25 de junho de 2013, Vereador Helton Barreto. Fiquei muito triste ontem na sessão, vocês sabem porque? A mesa diretora nem colocou para votação.
     A seguir, expresso minha opinião como Vereador Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de General Câmara sobre a proposta e comentários do Ver. Helton. É verdade, é assegurado ao Vereador, ou seja, a todos os Vereadores conforme inciso III apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo. Também é verdade que a proposição do Vereador é uma medida de Assessoramento, Art. 6º do RI, e são exercidas através de Indicações, conforme inciso I.
     Nós Vereadores costumamos cometer este equívoco, pois proposições são todas as matérias que consistem na elaboração de: Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, as de fiscalização na forma de Pedidos de Informações, Exames de Convênios, Formação de Comissões, e as de assessoramento na forma de Indicações, Moções, Pedidos de Providências e Requerimentos.
     O que representa na prática uma matéria de Assessoramento APROVADA e encaminhada pela Câmara ao Chefe do Poder responsável, Secretários, Presidentes e Diretores de Órgãos competentes. A proposição, ou melhor, a INDICAÇÃO é encaminhada para o devido responsável que poderá acatar ou não a referida sugestão.
     Se a indicação do Ver. Helton tivesse sido votada e aprovada, a matéria seria encaminhada ao Presidente da Câmara e este por consequência, seria obrigado a tratar do assunto com os demais membros da Mesa Diretora, analisar as questões legais e sobre o interesse em acatar a sugestão do nobre colega.
     A INDICAÇÃO do Ver. Helton requer alterações na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara. Neste caso, a Mesa Diretora teria que apresentar proposição de Emenda à Lei Orgânica, fazê-la tramitar na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e coloca-la em votação por duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias para ser aprovada por 2/3 dos Vereadores, para após, promover também a devida alteração do Regimento Interno.
     Lembro ao Vereador Helton que o Art. 86 do RI expressa que são DEVERES do Vereador, entre outros:
I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica;
II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
VI - Manter decoro Parlamentar, portando-se com respeito;
VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.
     A mesa tomou a decisão de arquivar a proposição do Vereador Helton porque de forma muito clara, o referido proponente manifestou-se pela revogação imediata do recesso supracitado, ou seja, queria que uma vez sendo aprovado sua matéria, ela tivesse força de lei superior a todos os dispositivos legais, antes já mencionados.
     Se o Vereador quisesse apresentar uma Indicação para a devida apreciação pela Mesa Diretora, tinha ele o conhecimento de como se daria esta tramitação e por outro lado, se o Vereador quisesse realmente ver sua sugestão fielmente acatada, deveria tê-la apresentada no mínimo no mês de maio ou tê-la proposto quando foi Presidente do Legislativo Municipal.
     Portanto a iniciativa do Vereador foi no mínimo oportunista e totalmente inadequada. Agora que ele tem os devidos conhecimentos transmitidos pelo Presidente e por este Secretário, ele reconhece que existe muita coisa na casa para ser organizado. Então, cabe ao nobre colega, como Líder da Bancada do PP nos ajudar nesta tarefa e não criar conflitos dentro da Câmara Municipal, pois o que estamos propondo quanto a organização da Casa não é para nós e sim para o coletivo.
     o Artigo 25 da LOM expressa que a Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
     Novamente o Vereador está equivocado, pelo menos quanto ao seu comentário feito no facebook, onde afirmou que o recesso previsto na Lei Orgânica ocorre de 30 de junho a 31 de julho. Dia 30 de junho, domingo, a Câmara ainda não estava de recesso Vereador!
     O Vereador Helton disse ainda que a Câmara tinha começado a trabalhar somente a partir de 15 de fevereiro de 2013, numa alusão de que nem eu e os meus colegas da Mesa Diretora, não estávamos trabalhando desde janeiro de 2013, como antes já havíamos nos manifestado a esse respeito. Faltaste com a verdade Vereador Helton e este tipo de comportamento não é o mais adequado.
     Saudações a todos e viva a democracia!

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