terça-feira, 20 de março de 2012

Ainda, Feriados de General Câmara II

          Recentemente, postei uma matéria sobre a situação dos feriados municipais em General Câmara. No domingo passado recebi um comentário de um particular amigo, que segundo sua interpretação, a minha opinião sobre os feriados não estaria de acordo com a legislação em vigor, Lei N° 9.093/95 pois ainda segundo esse amigo, aos municípios é facultado decretar somente feriados religiosos e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.
          Ainda, comentou que, segundo a redação oficial da referida Lei Federal, o feriado do dia 04 de maio (dia do município) neste caso é que estaria irregular e deveria ser revogado, e não o feriado de São Cristóvão, dia 25 de Julho, pois este é religioso, portanto não fere a legislação.
          Para que ambas as matérias não criem falsas especulações ou interpretações equivocadas, explicarei a seguir o que a legislação autoriza ou limita e de que forma a justiça encara toda esta questão.
          Antes, porém, quero afirmar que esse meu amigo está coberto de razão, pois de acordo com o Art. 2° da Lei n° 9.03/95, os municípios somente podem decretar 4 feriados religiosos, conforme antes mencionado.
          Entretanto, nossa troca de opiniões foi mais longe e afirmei-lhe que o município pode sim decretar feriado civil, sem ter lhe mencionado a possibilidade, que é a seguinte: - Item III, Art. 1° da Lei n° 9.093/95 - São feriados civis: os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei n° 9.335/96).
          Portanto, está claro diante dos referidos fatos, de que não é permitido ao município decretar feriado civil, bem como o dia do município, salvo na comemoração do seu centenário, ou seja, somente a cada cem anos ou quando a lei for modificada.
          Porém, como é que se comportam a maioria dos municípios Brasileiros, principalmente os do Estado do Rio Grande do Sul, com relação a este assunto? Pois bem, a maioria dos municípios decreta seus feriados da seguinte forma: Dia do Município, 02 Feriados ReligiososSexta-feira da Paixão, num total de 04 feriados. Esta é uma situação incorreta, devido a inclusão do feriado civil, segundo a redação dada a referida lei.  
          Já Porto Alegre, a título de exemplo, decreta os seguintes feriados: 2 de fevereiro (Nª Sª dos Navegantes), 02 de novembro (Finados), Sexta-feira da Paixão e Corpus Christi, totalizando 04 feriados religiosos plenamente de acordo com a lei. Será?
          Não sei, mas seguindo em frente nesta linha de raciocínio, conforme a posição do meu amigo, que já disse, ele está correto, vamos juntos analisar o que versa realmente a lei sobre os dias que podem ser decretados feriados: Art. 2° - "São feriados religiosos os dia de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão."
          Sendo assim, devemos esclarecer a seguinte situação: Quais são os dias de guarda? Segundo o terceiro mandamento são todos os domingos, domingo de Ramos, Pentecostes (domingo), domingo de Páscoa, Santíssima Trindade (domingo), etc., e mais as festas de guarda que podem não ser no domingo: 1 de janeiro (solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus), 6 de janeiro (Epifania), 19 de março (solenidade de São José), Ascensão de Jesus (data variável - quinta-feira da sexta semana da Páscoa), Corpus Christi (data variável - 1ª quinta-feira após o domingo da Santíssima Trindade), 29 de junho (solenidade dos Apóstolos São Pedro e São Paulo), 15 de agosto (Assunção de Maria), 1° de novembro (Dia de Todos-os-Santos), 8 de dezembro (Imaculada Conceição de Maria) e 25 de dezembro (Natal).
          Neste caso, se aplicarmos o rigor da lei, segundo estas considerações, não poderia ser decretado feriado no dia de Santo Amaro, São Nicolau e da mesma forma São Cristóvão pois esses não são considerados dia de guarda. Mas eu acredito fielmente, com toda a certeza, que devo estar equivocado pois é inadmissível imaginar, que a lei sobre os feriados fosse cometer tal equívoco.
          Quem sabe uma dia eu possa tomar conhecimento ou receber maiores orientações a este respeito. Neste caso, em acontecendo, darei a devida publicidade.
          No entanto, por convenção, os municípios têm adotado um critério que o Ministério Público e o Judiciário nunca contestaram, ou seja, há entendimento firmado de que os municípios que decretam como feriado municipal o dia de Emancipação Política (dia do município), desde que os demais sejam religiosos, incluída a Sexta-feira da Paixão e o total de feriados não seja superior a quatro, é plenamente aceitável. É isto e esta foi a minha interpretação, com base no regramento do próprio Judiciário.
          Vejamos outra questão interessante. No Brasil o carnaval (terça-feira) não é considerado Feriado Nacional, mesmo que na folhinha, calendário, esteja pintado de vermelho. A exceção dos serviços essenciais e poucos abnegados, ninguém trabalha no dia de carnaval.
          Porém, quem trabalha no dia de carnaval não tem direito a receber horas adicionais porque não é feriado. Será mesmo, eu não garanto pois esta é uma situação similar a uma convenção. Este assunto é muito combatido e discutido na esfera da Justiça Trabalhista.
           Por fim, diante de todos estes fatos, cada um de vocês poderá tirar sua própria conclusão. A minha continua sendo a mesma: General Câmara não cumpre a Lei dos Feriados!
          A palavra continua com as nossas autoridades pois cabe ao Prefeito e Vereadores resolverem esta situação, do contrário, a iniciativa poderá ser do Poder Judiciário.

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