quarta-feira, 14 de março de 2012

General Câmara Não Cumpre a Lei dos Feriados

          É isto mesmo, já havia comentado na página "Utilidade" que, em General Câmara a Lei Federal que trata sobre feriados municipais não é respeitada, sendo que foi instituído feriados a mais do que lhes é permitido, interferindo, com isso, nas relações trabalhistas cuja competência é exclusiva da União.
          A Lei n° 9.093/95 dá conta que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1° e 2°, as suas especificidades, na forma que indica, no caso, cito o que mais importa: Art. 2° - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, nesta incluída a Sexta-feira da Paixão.
          É de conhecimento público que em General Câmara são cinco o número de feriados municipais, sendo quatro de motivação religiosa (Santo Amaro, Sexta-feira da Paixão, São Cristóvão e São Nicolau) e um cívico (Dia do Município).
          Alguns municípios brasileiros em que, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, se decretam, ainda que mediante prévia autorização legislativa, feriados civis e ou religiosos ao arrepio do que preceitua a legislação em vigor.
          Há ainda, pasmem, em plena era da informatização, municípios cujos Prefeitos dão-se à competência de decretar feriados municipais mediante ato administrativo, em número ilimitado e sem a cumplicidade do Poder Legislativo. Existem entendimentos equivocados de que o Chefe do Poder Executivo Municipal pode decretar unilateralmente até cinco feriados durante o ano.
          Trata-se de uma prática arbitrária já agregada à "tradição" e à "cultura" administrativa de alguns municípios que, ao invés de decretarem ponto facultativo para as repartições públicas municipais, instituem como feriado municipal os dias que antecedem, sucedem ou coincidem com as datas comemorativas do seu calendário oficial.
          Diante do exposto, estão e ficam prejudicados os pequenos e médios empresários, os empregadores de serviços domésticos, os empregadores da construção civil pois interfere, ainda, sobre maneira, também na prestação dos serviços orbigatórios a serem prestados pelas repartições Públicas Estadual e Federal devidamente instaladas no município, exigindo inclusive, a adequação do próprio calendário escolar.
          Então, em General Câmara, pelo menos um dos Feriados Municipais é INCONSTITUCIONAL. Costuma-se dizer, que em time que está ganhando não se mexe, mas este não é o nosso caso. Existe um erro que precisa ser corrigido e as autoridades são obrigadas a cumprir com o seu papel pois caso contrário, a qualquer momento, algúem poderá entrar com uma denúncia na Promotoria de Justiça para resolver esta questão.
          Há alguns anos atrás, um dos Diretores do Arsenal de Guerra de General Câmara, determinou que fosse cumprido expediente normal no dia 04 de maio, Data Magna do Município, por conta exatamente do assunto que está sendo tratado.
          A título de exemplo, no município de Charqueadas, a Eletrosul e outras empresas, questionaram situação semelhante, levando o município a revogar um dos feriados municipais.
          É por estas e outras, que muitos não entendem porque as portas do nosso comércio e repartições, seguidamente estão fechadas além do que deveriam.
          Dessa forma, qual o critério e o procedimento que são  adotados pelo Setor de Fiscalização do nosso município com base nesta questão e ainda, de que forma fiscalizar ou querer exigir algo, se o próprio município não cumpre a legislação.  
          Sugiro ao Prefeito Municipal que o Feriado do dia 25 de Julho "São Cristóvão", também "Dia do Motorista e do Colono", estabelecido na forma da Lei Orgânica do Município, seja por Decreto comemorado no primeiro domingo após o referido dia oficial do feriado pois até o presente momento, a exceção quando o feriado se dá num sábado ou domingo, os festejos são sempre comemorados no primeiro domingo.
          Não precisamos deste feriado no nosso calendário, basta que se comemore o Dia de São Cristóvão pois é isto que o povo quer. Não há necessidade de sustentar esta situação de inconstitucionalidade.
          Ou alguém pode achar ou imaginar, que se não for este, no caso da Justiça determinar que a Lei Federal seja cumprida a rigor, possa ser revogado em nosso município o Feriado de Santo Amaro ou o Dia de São Nicolau nosso Padroeiro.
          Também é preciso esclarecer, que não foi o atual prefeito municipal quem criou esta situação, mas pode resolvê-la.
          Espero que os Vereadores, Prefeito e demais autoridades do município resolvam logo esta questão!
         

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